DECRETO Nº 10 705

DECRETO Nº 10.705, DE 26 DE MAIO DE 2021

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 12 de novembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo foram firmados em Brasília, em 12 de novembro de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 26 de fevereiro de 2021;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de março de 2021, nos termos de seu Artigo 31;

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam promulgados a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 12 de novembro de 2018, anexos a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da referida Convenção e de seu Protocolo, e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

A República Federativa do Brasil

e

os Emirados Árabes Unidos,

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscais (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente os benefícios previstos nesta Convenção a residentes de terceiros Estados),

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Pessoas Visadas

1. Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Para efeitos desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os seus próprios residentes.

Artigo 2

Tributos Visados

1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

a) no caso do Brasil:

(i) o imposto federal sobre a renda; e

(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido

(doravante denominado "imposto brasileiro");

b) no caso dos Emirados Árabes Unidos:

(i) o imposto sobre a renda; e

(ii) o imposto sobre as sociedades

(doravante denominado "imposto dos Emirados Árabes Unidos").


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