Ref. Publicação da Lei nº 14.437 de 15 de agosto de 2022 (conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.109/2022)
Em 16 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.437/2022 que “autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal”.
A mencionada lei concretiza a aprovação da Medida Provisória nº 1.109/2022, mantendo integralmente seus dispositivos, ao passo que voltamos a relembrá-los sobre seus principais aspectos. I – Disposições Preliminares A Lei nº 14.437/2022 estabelece uma autorização permanente para adoção, por parte do Poder Executivo Federal, de medidas alternativas para preservação do emprego e da renda em casos de reconhecimento de estado de calamidade pública pelo próprio Executivo Federal.
Dessa forma, a referida lei dispõe acerca de uma permissão permanente para adoção futura de medidas alternativas de preservação do emprego e da renda que, conforme já explicitado, dependerá de ato do Poder Executivo para sua efetivação. As medidas previstas na lei são: - medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento de estado de calamidade pública (previstas no capítulo II da Lei) e
- programa emergencial de manutenção do emprego e da renda em estado de calamidade pública (previsto no capítulo III da Lei).
Esclarece-se ainda que, além do citado ato do Poder Executivo, a adoção das medidas também dependerá da publicação de ato regulatório por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que irá dispor sobre a forma e prazos para sua utilização.
II – Medidas que poderão ser adotadas pelo empregador A lei estabelece quais são as medidas trabalhistas alternativas a serem adotadas em casos de calamidade pública, conforme elencado a seguir: - Teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas; e
- Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS.
Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP nº 927/2020, conforme circulares nº 31/2020, enviada pelo Desin em 23/03/2020, e nº 26/2022, enviada pelo Desin em 28/03/2022.
III – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
Conforme já detalhado, a adoção das medidas para manutenção do emprego e da renda em casos de calamidade pública deverá obedecer ao regulamento a ser publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá a forma e o prazo de utilização das seguintes medidas:
- Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Bem;
- Redução proporcional da jornada de trabalho e da renda; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho
A lei estabelece ainda a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e do salário durante o período em que perdurar as medidas de preservação do emprego e da renda, e por período equivalente àquele utilizado para recebimento do benefício.
IV – Disposições finais – vigência da norma:
Muito embora a Lei ora publicada tenha vigência imediata, as condições nela previstas dependem de atos futuros do Governo Federal como o reconhecimento, através de Decreto, do estado de calamidade pública e a publicação de atos do Ministério do Trabalho e Previdência contendo a forma e prazos de implementação das medidas.
Fonte: CIRC. DESIN Nº 82/2022 - FIESP
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