REF PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14437 DE 15 DE AGOSTO DE 2022


Ref. Publicação da Lei nº 14.437 de 15 de agosto de 2022 (conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.109/2022)

Em 16 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.437/2022 que “autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal”. 

A mencionada lei concretiza a aprovação da Medida Provisória nº 1.109/2022, mantendo integralmente seus dispositivos, ao passo que voltamos a relembrá-los sobre seus principais aspectos.
 

I – Disposições Preliminares
 

Lei nº 14.437/2022 estabelece uma autorização permanente para adoção, por parte do Poder Executivo Federal, de medidas alternativas para preservação do emprego e da renda em casos de reconhecimento de estado de calamidade pública pelo próprio Executivo Federal.

Dessa forma, a referida lei dispõe acerca de uma permissão permanente para adoção futura de medidas alternativas de preservação do emprego e da renda que, conforme já explicitado, dependerá de ato do Poder Executivo para sua efetivação. As medidas previstas na lei são: 
  1. medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento de estado de calamidade pública (previstas no capítulo II da Lei) e  
  2. programa emergencial de manutenção do emprego e da renda em estado de calamidade pública (previsto no capítulo III da Lei).  
Esclarece-se ainda que, além do citado ato do Poder Executivo, a adoção das medidas também dependerá da publicação de ato regulatório por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que irá dispor sobre a forma e prazos para sua utilização. 

II – Medidas que poderão ser adotadas pelo empregador 
A lei estabelece quais são as medidas trabalhistas alternativas a serem adotadas em casos de calamidade pública, conforme elencado a seguir:

 
  1. Teletrabalho; 
  2. Antecipação de férias individuais; 
  3. Concessão de férias coletivas; 
  4. Aproveitamento e antecipação de feriados; 
  5. Banco de horas; e 
  6. Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS. 

    Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP nº 927/2020, conforme circulares nº 31/2020, enviada pelo Desin em 23/03/2020, e nº 26/2022, enviada pelo Desin em 28/03/2022.  

    III – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: 

    Conforme já detalhado, a adoção das medidas para manutenção do emprego e da renda em casos de calamidade pública deverá obedecer ao regulamento a ser publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá a forma e o prazo de utilização das seguintes medidas: 
  1. Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Bem; 
  2. Redução proporcional da jornada de trabalho e da renda; e  
  3. Suspensão temporária do contrato de trabalho  

    A lei estabelece ainda a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e do salário durante o período em que perdurar as medidas de preservação do emprego e da renda, e por período equivalente àquele utilizado para recebimento do benefício.  

    IV – Disposições finais – vigência da norma: 

    Muito embora a Lei ora publicada tenha vigência imediata, as condições nela previstas dependem de atos futuros do Governo Federal como o reconhecimento, através de Decreto, do estado de calamidade pública e a publicação de atos do Ministério do Trabalho e Previdência contendo a forma e prazos de implementação das medidas. 

    Fonte: CIRC. DESIN Nº 82/2022 - FIESP


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