DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO EM APP PARA REQUERIMENTO JUNTO AO DAEE
Em vigor desde 23/09/2022, a RESOLUÇÃO SIMA 084, DE 22-09-2022, editada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, regulamenta a exigência de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente para requerer a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
De acordo com esta Resolução, será dispensada a apresentação de autorização para intervenção em área de preservação permanente para requerer a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, nas situações previstas na Resolução Conjunta SMA/SAA /SJDC nº 1/2011 (alterada) e na Resolução Conjunta SAA/SIMA nº 4/2022: - para a implantação ou regularização de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir a captação ou lançamento superficial em corpos d’água, bem como a regularização de barragens e travessias existentes destinadas a atividades agropecuárias, quando não implicarem supressão de vegetação nativa;
- para a implantação de barramentos e reservatórios que atendam as seguintes condições:
(a) área de inundação na cota do nível de água normal de até 20.000 metros quadrados (2 ha) e volume de armazenamento total, nessa cota, de até 50.000 metros cúbicos.
(b) inexistência de vegetação nativa protegida, do bioma cerrado ou mata atlântica, nos estágios inicial, médio ou avançado nas áreas de preservação permanente que sofrerão intervenção com a construção do barramento ou reservatório e vegetação pioneira ou exótica.
(c) não apresentem, a jusante do maciço do barramento, habitações ou empreendimentos, numa distância mínima de 2 (duas) vezes o comprimento do reservatório formado.
Acesse a íntegraFonte: FIESP |
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