STF - JULGAMENTO DAS ADIS 6 050, 6 069 E 6 082 - PARAMETRIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS


Prezados Senhores, 

No último dia 23 de junho, o Supremo Tribunal do Trabalho concluiu o julgamento (em plenário virtual) das ADI 6.50, 6.069 e 6.082, que discutiam a constitucionalidade dos arts. 223-A e 223-G da CLT, incluídos pela Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que preveem critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho.

Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidades e conferiu "interpretação conforme a constituição". Nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, que foi acompanhado por 8 dos 10 Ministros que votaram, fixou-se o seguinte entendimento:

 

(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que:
 

  1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;
     
  2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
 
O artigo 223-A e 223-B estabelecem que na apuração dos danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho aplicam-se apenas as regras a esse título contidas na CLT, bem como que o ofendido é o titular exclusivo do direito à reparação do dano moral ou existencial.

De acordo com o voto citado, a expressão "titulares exclusivas" presente no art. 223-B, criou na doutrina o entendimento segundo o qual a CLT excluiu a possibilidade do chamado dano moral reflexo, que é aquele cujo direito violado é de uma pessoa, mas os efeitos da lesão são sofridos por outras, como é o caso, por exemplo, dos familiares em relação à perda de um 
parente.

Diante do exposto, o STF esclareceu que a inclusão de tais artigos não excluiu o direito à reparação por dano moral reflexo na Justiça do Trabalho.

Já, em relação ao art. 223-G da CLT, o § 1º dispõe que, ao julgar procedente o pedido de indenização, o juízo deverá fixar o valor da condenação entre 3 e 50 vezes o salário do ofendido, dependendo da gravidade da ofensa, que pode ser leve, média, grave ou gravíssima.

O posicionamento traçado pelo STF é que a previsão contida na CLT serve de mero parâmetro ao julgador, que não está impedido de arbitrar o dano em valor superior aos limites indicados no dispositivo julgado conforme as circunstâncias específicas do caso concreto.

Informamos que encaminharemos o acórdão quando de sua publicação.


Atenciosamente,
William Di Mase
Szimkowski Advogado - DESIN

 Fonte: FIESP


O SINDIBOR utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.