TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

A partir do exercício de 2024, o IBAMA passou a considerar a receita bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais) para fins de definição do porte da empresa, que é critério de delimitação do valor a ser pago a título de TCFA.

Tal interpretação está disposta na Portaria IBAMA nº 260/2023 e se aplica às empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

A FIESP tem atuado em diversas frentes para que a mencionada interpretação não seja aplicada, tendo em vista que, em razão da nova classificação do critério de porte, determinadas empresas sofreram um aumento do valor a ser pago em relação à TCFA, o que acarreta grandes implicações econômicas em suas atividades.

Neste sentido, o Departamento de Desenvolvimento Sustentável (DDS) e o Departamento Jurídico (DEJUR) da FIESP encontram-se a disposição para sanar eventuais dúvidas dos Sindicatos quanto a esta questão, como também para auxiliar na interposição de demanda judicial que vise afastar a aplicação desta nova interpretação.

Acesse a íntegra da Portaria Nº260/2023


Fonte: FIESP
 

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