BOLETIM TRIBUTÁRIO MENSAL - SETEMBRO 2024

Setembro 2024

A INCLUSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS OBRIGADOS A APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES TRBUTÁRIAS (DIRBI) 

A Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024, publicada em 06/09/2024, incluiu 27 (vinte e sete) novos benefícios tributários que devem ser devidamente informados, por meio da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária). 

Vejam-se alguns dos benefícios incluídos: 

 

  • REIQ
  • SUDAM/SUDENE
  • Adubos e Fertilizantes
  • Defensivos Agropecuários
  • Aeronaves (e partes e peças)
  • Produtos Farmacêuticos
  • Produtos Químicos do Capítulo 29
  • Zona Franca de Manaus
  • Subvenções para Investimentos
  • Inovação Tecnológica 


Os dados relativos aos novos benefícios devem ser informados para o período de apuração de janeiro a agosto de 2024, com prazo final até 20 de outubro de 2024.

A não apresentação dos dados poderá resultar em penalidades de até 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios usufruídos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA INSTITUIU O PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI)

O Ministério da Fazenda publicou em 30/08 a Portaria Normativa MF nº 1383, em 29 de agosto de 2024, instituindo o Programa de Transação Integral (PTI). Este programa, baseado na Lei nº 13.988/2020, tem como objetivo principal reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e encerrando litígios de maneira consensual.
 
Os contribuintes têm a opção de incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação. No entanto, não é permitido acumular modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será responsável pela avaliação do Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), levando em conta o custo de oportunidade e a temporalidade das disputas judiciais. 

Os pedidos de adesão ao programa devem ser realizados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE para créditos judicializados. Para créditos tributários não inscritos, as propostas devem ser apresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB) através do Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac ou à PGFN, no caso de créditos já inscritos em dívida ativa. Além disso, os contribuintes podem sugerir a inclusão de novos temas para o rol de controvérsias jurídicas relevantes. 

O Programa de Transação Integral oferece uma oportunidade para a regularização de débitos tributários com condições facilitadas e busca resolver litígios de alto impacto econômico de forma eficiente. Recomenda-se que os contribuintes interessados consultem especialistas para obter orientações detalhadas sobre a adesão ao programa. Para mais informações, acesse o Portal REGULARIZE ou o Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, conforme a modalidade de crédito.

EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOEP/FECOP) DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 61/24 em 28 de março de 2024, afirmando que o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Esta decisão diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 574.076/PR (Tema nº 69) e, naquela oportunidade, compreendeu-se que o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes e de Comunicações (ICMS) não deveria compor as bases de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Neste sentido, o juiz titular da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), ao julgar o processo nº 6005420-78.2024.4.06.3801, concedeu liminar determinando que a União Federal se abstenha de exigir a inclusão do adicional do ICMS destinado ao 
FECOEP/FECP nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que também não representa o faturamento da empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado.

Tal entendimento decorre do fato de que o FECOEP/FECP é um adicional do ICMS, possuindo, deste modo, a mesma natureza jurídica do imposto estadual, diferenciando apenas a destinação do produto da sua arrecadação específica.

TEMA 335 DA TNU: SALÁRIO MATERNIDADE E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS DURANTE A PANDEMIA

A Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), ao julgar o Tema 335, em 05/09/2024, definiu que "enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções".

Durante a pandemia, a situação de risco para empregadas gestantes no trabalho presencial foi amplamente reconhecida. Para conter a disseminação do vírus e controlar a pandemia, uma das principais medidas de política pública foi o distanciamento social. A Lei nº 14.151/21 permitiu o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial com o objetivo de reduzir o risco de contaminação e proteger tanto a saúde da gestante, quanto a do nascituro.

Este precedente contraria o atual posicionamento do Superior Tribunal da Justiça (STJ) a respeito do tema, motivando a propositura de medidas judiciais para obter a recuperação do indébito relacionado (i) às contribuições previdenciárias que incidiram sobre os valores pagos às gestantes afastadas por conta da pandemia, e (ii) à ausência de dedução da integralidade dos valores pagos na apuração das 
contribuições previdenciárias devidas.

FonteCorrea, Porto.
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