O Decreto nº 12.175, de 11/09/2024, regulamentou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata a Lei nº 14.871/2024, que são destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
O Decreto indica as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas que poderão se beneficiar da depreciação acelerada.
São estipuladas também no Decreto as condições para o gozo da depreciação acelerada, dentre as quais a prévia habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a regularidade fiscal e a inexistência de sanções penais ou administrativas.
Por sua vez, a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74, de 12 de setembro de 2024, relaciona as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos que poderão ser objeto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada, classifcados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Decreto nº 12.175/2024 -
Acesse a íntegraPortaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024 -
Acesse a íntegra