1ª SESSÃO TRIBUNAL PLENO DO TST - TEMAS AFETADOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS


Prezados Senhores,
 
Em 24/02/2025, foi realizada a primeira sessão do ano do Tribunal Pleno do TST, que ganhou especial relevância por causa da aplicação efetiva das modificações realizadas no Regimento Interno do Tribunal no final do ano passado (17/12/2024), que possibilitou o julgamento de 21 temas como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, além da submissão de 14 novos temas à sistemática dos recursos de revista repetitivos. 
 
Quanto às
 21 teses fixadas, tratou-se apenas da reafirmação da jurisprudência consolidada do Tribunal, já uniformizada entre as Turmas e Seções Especializadas do TST. Na visão do Ministro Presidente, essas teses estão devidamente qualificadas pela uniformização e unidade, não havendo justificativa para a negativa de sua reafirmação e, como decorrência, de seu conteúdo obrigatório.
 
Vale ressaltar que as teses aprovadas na sessão terão sua redação aperfeiçoada e, posteriormente, serão submetidas à aprovação da redação final pelos Ministros. Assim, para conhecimento, apresentamos a relação dos temas julgados, destacando que, após a publicação definitiva das teses, elas serão divulgadas por meio de circular:

 

  1. Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado;
  2. Intervalo para mulher em caso de horas extras;
  3. Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta;
  4. Jornada de trabalho de gerentes da CEF;
  5. Comissões de bancários;
  6. Demissão da empregada gestante e assistência sindical;
  7. Parte que não leva testemunhas à audiência;
  8. Integração de função no Serpro;
  9. Reversão de justa causa por acusação de improbidade;
  10. Promoção por antiguidade;
  11. Horas de deslocamento de petroleiros;
  12. Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas;
  13. Comissões sobre vendas canceladas;
  14. Comissões sobre vendas a prazo;
  15. Dano moral em transporte de valores;
  16. Intervalo de digitação para caixa da CEF;
  17. Falta de anotação na CTPS;
  18. Revista de bolsas e pertences;
  19. Natureza do contrato de transporte de cargas;
  20. Rescisão indireta por atraso no FGTS e
  21. Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes.

Quanto aos 14 temas afetados que ainda carecem de uniformidade no Tribunal, estes seguirão o procedimento regular dos recursos de revista repetitivos, ou seja, com a concessão de prazo para que terceiros interessados possam solicitar ingresso no processo como amicus curiae, sendo que a Fiesp avaliará a pertinência de cada tema, que estão listados a seguir, para eventual participação:
 
  1. Recolhimento de custas e depósito recursal;
  2. Desconsideração da personalidade jurídica;
  3. Enquadramento do grau de insalubridade em norma coletiva;
  4. Intervalo interjornada de portuário avulso;
  5. Repouso semanal remunerado em regime 5X1;
  6. Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta;
  7. Indenização por dano material em parcela única;
  8. Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança;
  9. Responsabilidade subsidiária em contrato de facção;
  10. Adicional por tempo de serviço da CEF;
  11. Adicional de periculosidade para tanque suplementar;
  12. Prescrição intercorrente;
  13. Seguro garantia judicial sem prova de pagamento do prêmio e
  14. Suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020.

 
Além disso, é relevante destacar que no mesmo dia do julgamento, entrou em vigor a Resolução 224/2024, que modificou a Instrução Normativa 40/2016, estabelecendo novas regras sobre o recurso cabível contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que neguem seguimento a recurso de revista.
 
O novo artigo inserido prevê que a decisão denegatória proferida pelo TRT em casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões adotadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes vinculantes da Justiça do Trabalho) o recurso cabível é o agravo interno, e não mais o agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho. 
 
As medidas pretendem dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes, conforme consignado pelo Presidente do TST: “A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho, aprofundando, nos nossos julgamentos, aquilo que é relevante nas relações de trabalho. Quem conhece e julga relações de trabalho é a Justiça do Trabalho”

 

Fonte: FIESP

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