Prezados Senhores,
Em complementação à circular Desin Nº 192/2024 (doc. anexo), encaminhamos a V. Sas. o inteiro teor do acórdão publicado no dia 27 de fevereiro de 2025, referente ao julgamento do IRR tema nº 23, que trata da aplicação da modernização trabalhista aos contratos firmados antes da entrada em vigor da norma.
Conforme consignando na circular anterior, o TST entendeu, por maioria de votos, que a Modernização Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência, firmando a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
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