BOLETIM TRIBUTARIO MENSAL - MARÇO 2025

MARÇO 2025

SUPREMO AFASTA INCIDÊNCIA DE ISS NAS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Em recente conclusão do julgamento do Tema 816 em sede de Repercussão Geral (RE 882461), o plenário do STF fixou entendimento no sentido de que é  inconstitucional a incidência do ISS nas operações a que se referem o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 (industrialização por encomenda), sendo devido nestes casos apenas o ICMS e o IPI. Na mesma oportunidade, o Supremo também decidiu que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios não podem ultrapassar o teto de 20% do débito tributário.


Ainda sobre os efeitos desta conclusão, em linha com as recentes práticas, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão. Referida modulação não autorizou a repetição do indébito de ISS recolhido até a data do julgamento (26/02/2025), no entanto, vedou 
a cobrança do IPI e do ICMS para o mesmo período. Além disso, a modulação impede a exigência pelos municípios do ISS referente aos fatos geradores ocorridos até a véspera do julgamento.

De maneira sintética, a “industrialização por encomenda” consiste basicamente em uma das etapas do processo de industrialização, na qual são transferidos insumos/matéria-prima/componentes a uma empresa “intermediária”, os quais serão submetidos a procedimentos industriais que ocasionarão mudanças de natureza, 
funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade destes produtos. Considerando isso, é evidente que a decisão se mostra de grande relevância para diversos setores da economia, uma vez que tal modelo de negócio é amplamente utilizado pelo setor industrial.

No julgamento do tema, o ministro Relator Dias Toffoli, acompanhado pela maioria do colegiado, entendeu em síntese que a operação de industrialização por encomenda consiste apenas em uma mera etapa do processo produtivo, cuja próxima etapa da cadeia produtiva é a comercialização da mercadoria, atividade que não se sujeita ao ISS. 


TRF - 4 AFASTA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE DRAWBACK

A Segunda Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) decidiu a favor dos contribuintes, permitindo que subvenções de ICMS não sejam incluídas na base de cálculo para tributação. Essa decisão, considerada por especialistas em direito tributário como um marco importante, foi baseada na chamada "tese do milênio". O Tribunal confirmou uma sentença que equiparou o regime de drawback a um incentivo fiscal relacionado ao ICMS, isentando uma empresa estaleira, que produz navios para o setor petrolífero, do pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

O drawback é um mecanismo de incentivo fiscal administrado pela Receita Federal e adotado por alguns estados, funcionando de forma semelhante a uma isenção ou suspensão de tributos. Esse regime permite que impostos sobre insumos importados sejam suspensos quando esses materiais são utilizados na fabricação de produtos industrializados no Brasil, desde que o destino final seja a exportação. A medida visa reduzir custos para empresas nacionais que exportam, contribuindo para o fortalecimento da competitividade internacional e o equilíbrio da balança comercial.

No processo, o juiz federal convocado Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, relator do caso no TRF-4, aplicou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema Repetitivo nº 1.182 –, entendendo que ele se estende a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que cumpridos os requisitos legais, como a criação de uma reserva de lucros. O magistrado também destacou que não há restrições para a exclusão do crédito presumido nesses casos. 

REFORMA TRIBUTÁRIA E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: IMPACTOS E RISCOS

A reforma tributária trouxe mudanças na desconsideração da personalidade jurídica, 
ampliando a responsabilidade de terceiros pelo pagamento do IBS e da CBS. Tradicionalmente, essa teoria protege a separação entre o patrimônio da empresa e dos sócios, mas pode ser relativizada em casos de fraude ou prejuízo a terceiros.

A nova legislação não define claramente conceitos como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deixando a interpretação a cargo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias. Essa incerteza pode gerar insegurança jurídica e afetar indevidamente terceiros, como contadores e consultores, caso sejam considerados responsáveis pelo inadimplemento fiscal. 

O Superior Tribunal de Justiça analisa a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com execuções fiscais (REsp nº 
2.039.132/SP). Sem critérios claros e respeito ao contraditório, a ampliação desse instituto pode comprometer a segurança jurídica e desestimular investimentos. Uma interpretação conforme a Constituição é essencial para evitar abusos e garantir que apenas os verdadeiros responsáveis sejam atingidos.

FonteCorrea, Porto.

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