Ref. Decisão do STF determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da “pejotização”.
Prezados Senhores,
Informamos que, no dia 14 de abril, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603-PR, determinando a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que tratem das seguintes questões:
- a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;
- a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e
- a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Essa medida foi adotada após o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhecer, por maioria — com apenas o voto contrário do Ministro Edson Fachin —, a natureza constitucional da matéria e sua repercussão geral, originando o Tema nº 1389, no qual se deliberou pela análise da "competência e do ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para esse fim.”
Importante ressaltar, ainda, que o acórdão deixou expresso que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.”
Ao decidir pela suspensão dos processos, o Relator advertiu que:
“(...) o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.”
Ficou estabelecido, ainda, que a suspensão dos processos vigorará até a decisão final do recurso extraordinário.
Para melhor compreensão do tema confira a íntegra dos textos abaixo:
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
Decisão de suspensão
Fonte: FIESP