PORTARIA MTE Nº 1 131 DE 2025 QUE ALTERA A PORTARIA MTP Nº 667 DE 2021

Prezados Senhores,
 
Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, no dia 04/07/2025, Edição: 124, Seção: 1, Página: 357, a Portaria MTE nº 1.131, de 03 de julho de 2025, que “Altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.”
 
A Portaria 1.131/2025 alterou o art. 81 da Portaria 667/2021 no que tange à multa por prestação de informações incorretas ou com omissão de dados via e-social, conforme vemos:

 

Portaria MTP nº 667/2021

Portaria MTE nº 1.131/2025

Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:
 
I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
a) alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I;
b) alíneas “a” e “c” dos incisos II e III;
c) alínea “a” dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e
d) alíneas “a” e “b” dos incisos V e VI e VIII;
 
II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
a) alínea “c” dos incisos I, V, VI e VIII;
b) alínea “b” dos incisos II, III, IX e X; e
c) alíneas “b” e “c” dos incisos IV e VII; e
 
III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
a) alínea “e” do inciso I;
b) alínea “d” dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII; 
c) alínea “c” dos incisos IX e X; e
d) alínea “b” do inciso XI
 
§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
 





§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.
 
(...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 






§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
 
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso." (NR).

Além das alterações mencionadas, a Portaria MTE nº 1.131/2025 também revogou os §§ 3º a 5º do art. 81, que tratavam do cálculo da multa e dos eventuais descontos, visto que o caput já estabelece valores específicos.
 
Para facilitar a visualização das alterações trazidas pela nova Portaria, encaminhamos um quadro comparativo das alterações realizadas, o texto publicado no Diário Oficial da União e a íntegra do texto normativo compilado.

Acesse a íntegra da Portaria MTE Nº1.131, 03/07/2025
Quadro Comparativo das alterações
Texto normativo compilado e íntegra Portaria MTP Nº667, 08/11/2021

 

Fonte: FIESP

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