Prezados(as) Senhores(as),
Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, no dia 20/03/2026, Edição: 54-B, Seção: 1 - Extra B, Página: 5, a Portaria MTE nº 506/2026, que "Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para estabelecer critérios e procedimentos operacionais para o recolhimento, inclusive em atraso, de valores de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003". 1. Contextualização - Crédito do Trabalhador A MP nº 1.292/2025 foi convertida em lei (Lei nº 15.179/2025) e trouxe alterações da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, para prever a hipótese de empréstimo consignado e denominado pelo Governo como "Crédito do Trabalhador".
2. Normativos Após a alteração da Lei nº 10.820/2003, foram publicados normativos para regulamentar o Crédito do Trabalhador, destacando-se os principais:
- Decreto nº 12.415/2025 - "Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025."
- Portaria nº 433/2025 - "Estabelecer requisitos que normatizem as atribuições da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e da Caixa Econômica Federal - CAIXA, na governança da operacionalização dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025."
- Portaria nº 434/2025 - "Dispõe sobre as formalidades para habilitação de instituições consignatárias para a operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025."
- Portaria nº 435/2025 - "Estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025."
Dentre eles, tem-se que a Portaria MTE nº 435/2025 demanda uma leitura mais aprofundada pelas empresas, por conter regramento sobre os descontos em folha de pagamento e outras determinações direcionadas aos empregadores 3. Alterações feitas pela Portaria MTE nº 506/2026
A nova Portaria modifica a Portaria MTE nº 435/2025 para estabelecer critérios e procedimentos operacionais para o recolhimento, inclusive em atraso, de valores do novo consignado - Crédito do Trabalhador.
O artigo 28 da Portaria MTE nº 435/2025 passa a ter novas disposições:
- para tratar de casos em que sejam verificadas diferenças entre prestação e retificação de informações no eSocial E parcelas retidas do trabalhador e já recolhidas (§1º):
- quando resultar valor adicional, o empregador deverá gerar guia com o valor da diferença a recolher; e
- quando resultar valor inferior, a instituição consignatária pode fazer a devolução da diferença ao trabalhador ou abater de saldo devedor, quando houver autorização.
- determinar o pagamento direto pelo trabalhador à instituição financeira consignatária de descontos parciais ou que não puderam ser realizados pela inexistência de remuneração disponível suficiente para o crédito consignado (§3º).
Para facilitar o entendimento das novas situações, segue abaixo quadro comparativo do texto anterior e da nova Portaria: |
Pela nova Portaria também foi incluído o artigo 28-A para tratar da hipótese de inadimplência ou irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas pelo empregador:
Art. 28-A Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, o empregador arcará com o valor principal retido, acrescido dos seguintes encargos em caso de atraso: - - Atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
- - Juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, aplicados sobre o valor da parcela atualizado monetariamente, conforme o disposto no inciso I; e
- - Multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela atualizado monetariamente, conforme o disposto no inciso I, independentemente da quantidade de dias de atraso.
§ 1º As melhorias no processo de arrecadação, em especial o pagamento com encargos previstos no caput, ficam condicionadas à prévia implementação nas plataformas governamentais FGTS Digital e guia do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), nos respectivos sistemas, das funcionalidades necessárias ao cálculo e à incorporação automática dos acréscimos legais.
§ 2º Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, relativas a competências anteriores à implantação prevista no § 1º, deverá o empregador acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso." (NR)
4. FGTS Digital - valores de consignados retidos e vencidos
Em virtude das novas determinações da Portaria MTE nº 506/2026, a partir da competência de fevereiro/2026, os empregadores deverão utilizar exclusivamente o FGTS Digital para realizar o pagamento das parcelas vencidas e a vencer, conforme noticiado pelo Gov.br, que contém orientações para a emissão de guias AQUI. |
|
|