I. Receita Federal autoriza defesa oral nas Delegacias de Julgamento
A Receita Federal implementará, a partir de maio, a possibilidade de sustentação oral na primeira instância do contencioso administrativo fiscal, perante as Delegacias de Julgamento (DRJs). Até então, essa modalidade de defesa era admitida apenas na segunda instância, no âmbito do Carf. A manifestação poderá ser realizada por meio digital, mediante envio de arquivo de vídeo ou áudio nos processos incluídos em pauta, medida que busca reforçar o contraditório, a ampla defesa e a transparência dos julgamentos.
Também será permitido o envio de sustentação oral ou memorial diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de representante legal, via Portal e-CAC, com autenticação pela conta gov.br. Após o protocolo, o material ficará disponível aos julgadores e será registrado em ata. Além disso, as pautas de julgamento das DRJs passarão a ser publicadas no Diário Oficial da União, ampliando a publicidade dos atos administrativos e conferindo maior previsibilidade quanto às datas das sessões.
A iniciativa representa avanço relevante na modernização do contencioso tributário e no fortalecimento das garantias processuais. Contudo, há limitações do modelo adotado, já que as sustentações serão apenas gravadas e assíncronas, sem participação em tempo real durante as sessões, pois a modalidade síncrona permitiria maior interação com os julgadores e esclarecimentos imediatos, contribuindo para decisões mais justas e efetivas. |
II. Carf afasta contribuição sobre terço de férias anterior a setembro de 2020
A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias em relação a períodos anteriores a 15 de setembro de 2020. O colegiado aplicou a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 de repercussão geral.
No julgamento do STF, foi reconhecida a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre o terço de férias. Contudo, como a decisão alterou entendimento anteriormente consolidado pelo STJ, o Supremo definiu que a cobrança somente poderia produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em setembro de 2020.
No caso analisado, o Banco Pan sustentou a impossibilidade de exigência referente a fatos geradores anteriores a esse marco temporal. O relator acolheu a tese de que, quando não houve recolhimento prévio, não se exige o ajuizamento de ação judicial, concluindo que a modulação impede a própria constituição do crédito tributário relativo ao período anterior. |
III. CARF valida autuação de IRPF contra herdeiro das Casas Bahia
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf manteve, por unanimidade, cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) contra o empresário Michael Klein, herdeiro do fundador das Casas Bahia, Samuel Klein. A autuação envolve suposta omissão de rendimentos recebidos do exterior e falta de recolhimento mensal do tributo.
Os valores questionados decorreram de reduções de capital realizadas em 2018 e 2019 por quatro empresas sediadas em paraísos fiscais. Para a fiscalização, a devolução de capital em dinheiro não configura alienação de bens ou direitos, mas restituição de aplicações, razão pela qual a tributação deveria seguir o regime do carnê-leão, com alíquota de até 27,5%.
A defesa sustentou que a operação se enquadraria como alienação, sujeita às regras de ganho de capital e à isenção sobre variação cambial em investimentos originados em moeda estrangeira. Prevaleceu, contudo, o voto da relatora, que validou a cobrança e afirmou que a isenção cambial se aplica apenas às alienações de bens e direitos, nos termos defendidos pela Receita Federal. |
IV. STF mantém acordo, mas exige previsão de impacto para desoneração
O Supremo Tribunal Federal manteve o acordo firmado entre a União e o Congresso Nacional no âmbito das discussões sobre a desoneração da folha de pagamentos, mas fixou a necessidade de observância estrita das regras fiscais previstas na legislação orçamentária. Em especial, a Corte destacou que qualquer medida de desoneração tributária deve estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e das respectivas medidas compensatórias, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A controvérsia surgiu no contexto da prorrogação de benefícios fiscais concedidos a determinados setores econômicos, sem a clara indicação das fontes de compensação da renúncia de receita. Ao validar o acordo político, o STF buscou preservar a solução institucional construída entre os Poderes, mas reforçou que isso não afasta o dever de cumprimento das normas constitucionais e legais de responsabilidade fiscal.
Na prática, a decisão funciona como um importante alerta ao legislador e ao Executivo: a concessão ou extensão de incentivos fiscais não pode ocorrer de forma dissociada do planejamento orçamentário. O entendimento tende a impactar futuras políticas de estímulo econômico, exigindo maior rigor técnico na elaboração de projetos de lei e aumentando o risco de questionamentos judiciais caso não sejam observadas as exigências formais. |
V. STF mantém tese que validou Cide sobre remessas ao exterior
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre valores remetidos ao exterior a título de pagamento por serviços técnicos, assistência administrativa e contratos similares, mesmo quando não há transferência de tecnologia.
A decisão ocorreu no âmbito de tentativa de rediscussão da matéria por contribuintes, que buscavam restringir o alcance da cobrança sob o argumento de que a Cide somente seria devida em hipóteses envolvendo efetiva transferência de conhecimento tecnológico. O STF, contudo, manteve o entendimento anteriormente firmado, segundo o qual a contribuição possui natureza mais ampla, vinculada à intervenção estatal no domínio econômico, e não exclusivamente à política de inovação tecnológica.
Com a reafirmação da tese, consolida-se um cenário de maior segurança jurídica para a Fazenda Nacional, ao mesmo tempo em que se restringe o espaço para discussões judiciais sobre o tema. Para os contribuintes, o precedente reforça a necessidade de cautela na estruturação de contratos internacionais e na classificação das remessas ao exterior, sobretudo em operações que envolvam prestação de serviços técnicos. |
VI. CARF permite compensação de terço de férias sem trânsito em julgado
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que a compensação de créditos tributários decorrentes da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pode ser realizada mesmo antes do trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao contribuinte.
O caso analisado envolvia a possibilidade de aproveitamento, na esfera administrativa, de valores recolhidos indevidamente, com base em entendimento já consolidado nos tribunais superiores. A controvérsia girava em torno da interpretação das regras que condicionam a compensação à existência de decisão definitiva, especialmente nos casos em que o contribuinte possui ação judicial em curso.
Prevaleceu o entendimento de que, em situações nas quais há jurisprudência firme e aplicável ao caso concreto, não se justifica impedir o aproveitamento do crédito até o encerramento definitivo do processo judicial. A decisão sinaliza uma flexibilização relevante da postura tradicionalmente mais restritiva da administração tributária.
Do ponto de vista prático, o precedente amplia as possibilidades de recuperação de créditos pelos contribuintes, permitindo maior eficiência na gestão tributária e redução do tempo de espera para aproveitamento de valores pagos indevidamente. Por outro lado, o tema ainda pode gerar controvérsias, especialmente quanto aos limites dessa flexibilização e aos riscos envolvidos em compensações realizadas antes da definitividade judicial. |
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