LEI Nº 15,377/2026 - SAÚDE DO TRABALHADOR - PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Prezados,
 
Reiteramos o comunicado acerca da Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, que estabelece que as empresas deverão fornecer aos seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano - HPV - e sobre os cânceres de mama, colo do útero e próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.

A lei também determina a promoção de ações de conscientização sobre essas doenças e a orientação dos trabalhadores quanto ao acesso aos serviços de diagnóstico. Além disso, acrescenta o § 3º ao art. 473 da CLT, estabelecendo que o empregador deverá informar o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos das referidas enfermidades, nos termos do inciso XII do mesmo dispositivo, que prevê até três dias de ausência em cada período de doze meses de trabalho.
ACESSE - LEI 15.377

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