INFORMATIVO TRIBUTÁRIO - JULHO/2026

I. STF e STJ retomam julgamentos de temas tributários com impacto bilionário

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça retomam o segundo semestre com uma pauta tributária de elevado impacto econômico, reunindo processos que, segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, podem representar um impacto estimado de R$ 534,6 bilhões para a União. Entre os temas pendentes estão discussões envolvendo PIS e Cofins, incentivos fiscais, reforma tributária e contencioso administrativo, cujas decisões tendem a influenciar a arrecadação pública e diversos setores da economia.

No STF, um dos principais julgamentos aguardados é o que definirá a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118), cuja estimativa de impacto para os cofres públicos alcança R$ 35,4 bilhões. Também está prevista a análise da constitucionalidade do fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tema que poderá consolidar importantes garantias processuais aos contribuintes. Já no STJ, destacam-se os julgamentos sobre a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos concedidos por fornecedores (Tema Repetitivo 1412) e sobre o marco inicial da prescrição para restituição de tributos por meio de compensação (Tema 1428).

Os julgamentos ganharão maior relevância diante da transição promovida pela reforma tributária, que substituirá o PIS e a Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Nesse contexto, as empresas devem revisar sua exposição a riscos tributários, especialmente em relação a créditos fiscais, contratos comerciais e contingências envolvendo as contribuições federais, considerando que os entendimentos firmados pelos tribunais superiores poderão produzir efeitos relevantes tanto para o planejamento tributário quanto para a utilização de créditos no novo sistema tributário.

II. Receita reconhece inaplicabilidade da LC nº 224/2025 às operações com a Zona Franca de Manaus

A Receita Federal revisou seu entendimento sobre a tributação das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e concluiu que a alíquota zero de PIS e Cofins prevista na Lei nº 10.996/2004 não está sujeita à redução de 10% dos benefícios fiscais estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025. A mudança foi formalizada por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026, em resposta a pedido de revisão apresentado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), afastando a interpretação anteriormente adotada na Nota Cosit nº 141/2026.

O novo posicionamento reconhece que as vendas destinadas à ZFM possuem natureza de imunidade tributária, em razão da equiparação constitucional às exportações, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 153 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com isso, a Receita concluiu que tais operações estão abrangidas pela exceção prevista no § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025, preservando o tratamento tributário diferenciado conferido à região e afastando a incidência do chamado "pedágio" de 10%.

A revisão foi recebida como um importante reforço à segurança jurídica das operações envolvendo a Zona Franca de Manaus, especialmente após a judicialização da matéria por entidades representativas do setor industrial. Além de evitar o aumento da carga tributária para empresas que comercializam com a ZFM, o novo entendimento poderá embasar pedidos de restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos durante a vigência da interpretação anterior, consolidando a preservação do regime constitucional de incentivos fiscais da região.

III. Multas na reforma tributária poderão ser postergadas para 2027

A Receita Federal propôs ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) a criação de um programa conjunto de conformidade tributária para o período de transição da reforma tributária, com o objetivo de priorizar a orientação aos contribuintes durante o ano de 2026. Pela proposta, empresas que demonstrarem boa-fé e evolução na adequação de seus sistemas às novas exigências poderão ficar dispensadas da aplicação de multas e outras penalidades, desde que atendam aos critérios objetivos de conformidade estabelecidos pelo programa.

A iniciativa ocorre às vésperas da obrigatoriedade de destaque dos valores da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas notas fiscais eletrônicas. Embora Receita e Comitê Gestor tenham informado que será divulgado um cronograma para implementação dos novos documentos fiscais eletrônicos, o prazo para adequação dos documentos atualmente existentes permanece inalterado. O programa de conformidade será desenvolvido em cooperação com o Conselho Federal de Contabilidade, que auxiliará na certificação do cumprimento das exigências pelas empresas.

A proposta por reduz os riscos de autuações durante a fase inicial de implementação da reforma tributária. Entretanto, a flexibilização das penalidades não elimina a possibilidade de rejeição de documentos fiscais emitidos em desacordo com as novas regras, o que pode comprometer a execução de contratos e a atividade empresarial. Nesse cenário, recomenda-se que os contribuintes mantenham como prioridade a adaptação de seus sistemas às novas obrigações acessórias.

IV. PGFN deixa de recorrer em casos sobre dedução de JCP extemporâneo

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 1.391/2026, publicado em 20 de julho, orientando que os procuradores da Fazenda Nacional deixem de contestar e recorrer em ações que discutam a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento - os chamados JCP extemporâneos ou retroativos. A medida decorre da fixação do Tema Repetitivo 1319 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a possibilidade dessa dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que observados os limites da Lei nº 9.249/1995.

Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a obrigação de pagamento do JCP nasce com a deliberação societária que autoriza seu pagamento ou crédito, e não com o encerramento do exercício em que os valores foram apurados. A tese afasta a interpretação até então adotada pela Receita Federal, que exigia que toda a apuração, a verificação dos limites legais, a deliberação e o registro contábil ocorressem dentro do mesmo exercício social - premissa que, na prática, frequentemente não correspondia à realidade operacional de companhias de maior porte, cujos processos de fechamento contábil costumam se estender para o exercício seguinte. Com a orientação da PGFN, a Receita Federal também fica vinculada ao entendimento do STJ.

O parecer, contudo, não autoriza de forma automática a dedução de JCP de quaisquer exercícios anteriores: a discussão pacificada limita-se ao momento da dedução, permanecendo em vigor os demais requisitos legais, como os limites da Lei nº 9.249/1995, a metodologia de cálculo com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), as contas do patrimônio líquido admitidas na base de cálculo, a existência de lucros ou reservas suficientes e o cumprimento das formalidades societárias. Como a tese não foi modulada, contribuintes com discussões administrativas ou judiciais em curso podem invocar o precedente, sendo recomendável a revisão de autuações e a avaliação de eventuais pedidos de restituição ou compensação de valores já recolhidos.

V. LC nº 227/2026 confere ao Comitê Gestor atuação processual exclusiva sobre o IBS

A reforma da tributação sobre o consumo, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nºs 214/2025 e 227/2026, instituiu a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no destino, o que trouxe à tona a preocupação de que um mesmo contribuinte pudesse ser fiscalizado, simultaneamente, por milhares de entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios). A solução adotada pelo legislador foi concentrar a fiscalização em apenas duas equipes por vez - uma estadual e uma municipal -, que atuam como delegatárias de todos os demais entes e lavram um único auto de infração, correspondente à totalidade do imposto devido em âmbito nacional.

A Lei Complementar nº 227/2026 também instituiu o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e determinou, em seu artigo 2º, § 1º, inciso VI, que estados, Distrito Federal e municípios exerçam suas competências administrativas e judiciais relativas ao IBS exclusivamente por meio desse órgão, que coordena a cobrança judicial e extrajudicial do tributo, a representação processual e a inscrição em dívida ativa, ainda que a atuação prática continue sendo exercida pelas procuradorias dos próprios entes subnacionais. Na prática, isso significa que apenas uma execução fiscal poderá ser ajuizada para cada auto de infração de IBS, sempre por meio do Comitê Gestor, que poderá ser demandado no domicílio do contribuinte ou em Brasília.

A centralização processual busca evitar a multiplicação de execuções fiscais, protestos de certidões de dívida ativa, bloqueios judiciais e certidões negativas em todo o território nacional, o que inviabilizaria a atividade de empresas de atuação nacional. Persistem, contudo, dúvidas relevantes sobre o foro competente para ações cautelares e anulatórias propostas pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução, bem como sobre a coordenação entre procuradorias distintas ao longo do processo administrativo. Diante da complexidade da transição, recomenda-se que as empresas acompanhem de perto a regulamentação do Comitê Gestor e reavaliem suas estratégias de defesa e de indicação de bens à penhora à luz do novo modelo.


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